Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no CC 221.021
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. TESE DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO TÉCNICO ESTRANHO À
IMPUTAÇÃO. COMPETÊNCIA AFERIDA A PARTIR DOS TERMOS DA DENÚNCIA
AJUIZADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Suscitado o conflito de competência em ação penal (denúncia
ofertada) - diversamente do que ocorreria em sede de inquérito
policial, em que a competência pode ser fixada com base em elementos
indiciários ainda não formalizados em imputação -, a competência
deve ser aferida a partir dos termos da imputação delineada na peça
acusatória, não caracterizando omissão a ausência de menção a
elemento probatório (laudo técnico) estranho à denúncia e à
manifestação do Ministério Público Federal local, que se limitou a
ratificá-la sem imputar ao réu conduta de caráter transnacional,
ainda que potencial.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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