Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.241.523
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO,
ADEQUADO E SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara,
adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo,
ao negar-lhe provimento, mantendo, consequentemente, a decisão por
meio da qual este Relator não conheceu do agravo em recurso especial
defensivo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls.
4514/4519). Assim, tendo as matérias recebido o devido e suficiente
tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios do
art. 619, do CPP.
3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no
entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre
todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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