Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.238.671
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da
Quinta Turma que improveu agravo regimental e manteve a despronúncia
em recurso especial defensivo, sob o fundamento de insuficiência de
indícios de autoria para a admissibilidade da acusação (CPP, art.
413).
2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes,
por alegada omissão quanto à competência constitucional do Tribunal
do Júri, sustentando que haveria acervo indiciário apto à
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619), quanto à análise da competência do Tribunal do Júri e do
standard probatório do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e
explicitou as razões da manutenção da despronúncia, afirmando a
exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, específicos e corroborados sob contraditório, nos termos do
art. 413 do CPP.
6. A manutenção da despronúncia não decorreu de valoração probatória
aprofundada nem importou usurpação da competência constitucional do
Tribunal do Júri, mas da constatação da ausência de suporte
indiciário mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP,
art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Lei n. 8.038/1990,
art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta
Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma,
julgado em 11.06.2024
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