Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.232.729

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA SUPRIR DÉFICIT DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. A decisão embargada apreciou adequadamente as teses, assentando o incabimento do agravo em recurso especial quanto ao capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não havendo antagonismo interno nem negativa de prestação jurisdicional. 3. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou suprir falhas de dialeticidade do recurso anterior, incidindo, no âmbito do agravo regimental, a preclusão consumativa. 4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem via de revisão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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