Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.232.729
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. INADEQUAÇÃO DO
RECURSO PARA SUPRIR DÉFICIT DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
julgado.
2. A decisão embargada apreciou adequadamente as teses, assentando o
incabimento do agravo em recurso especial quanto ao capítulo
decidido sob a sistemática dos repetitivos e a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não havendo antagonismo
interno nem negativa de prestação jurisdicional.
3. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito ou suprir falhas de dialeticidade do recurso anterior,
incidindo, no âmbito do agravo regimental, a preclusão consumativa.
4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos
declaratórios não constituem via de revisão do mérito quando
ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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