Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.224.236
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão e inexistência de violação
ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, apto a ensejar a integração do julgado (CPP, art. 619),
diante da alegação de não enfrentamento do art. 386, VII, do CPP e
da possibilidade de revaloração da prova para absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para a
solução das questões, ao afirmar: (i) a possibilidade de decisão
monocrática pelo Relator, nos termos do RISTJ, do CPC e da Súmula
568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o
agravo regimental; e (ii) a incidência da Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão,
notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com indicação dos
parâmetros para afastá-las, inexistindo omissão a ser suprida.
5. A alegação genérica de omissão e a repetição das razões do agravo
regimental evidenciam a pretensão de rediscutir matérias já
julgadas, o que é inviável em embargos de declaração; o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já
encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabível a
utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo meio
idôneo para rediscussão da causa ou atribuição de efeitos
infringentes. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos
fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Relator
pode proferir decisão monocrática nas hipóteses legais e
regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado
o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,
art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j.
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j.
18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.
18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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