Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.223.552
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PEDIDO DE CLEMÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE JÁ APRECIADOS NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619
do CPP), não se prestando à reanálise de mérito.
2. A alegação de desproporcionalidade, o clamor por clemência, a
afirmação de ausência de provas e o pedido de concessão de ordem de
ofício não evidenciam vícios decisórios, quando o acórdão embargado
examinou, de forma clara e suficiente, os óbices de admissibilidade
que sustentaram a negativa de provimento ao agravo regimental,
notadamente a deficiência de fundamentação do recurso especial
(Súmula 284/STF) e a impossibilidade de suprimento em sede de
agravo, à luz da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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