Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.222.431
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA
DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
julgado.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
examinou o agravo em recurso especial, assinalando a insuficiência
de alegações genéricas para superar o óbice da Súmula 7/STJ e
aplicando a Súmula 182/STJ, não havendo omissão quanto à
dialeticidade.
3. A alegação de prescrição, como matéria de ordem pública, não
autoriza a rediscussão do mérito quando o julgamento foi
circunscrito ao inadimplemento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial; ausente o vício do art. 619 do CPP, é inviável o
prequestionamento pretendido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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