Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.222.401
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula
182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de
admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
inexistindo dever de enfrentar o mérito do recurso especial ou as
teses nele veiculadas.
5. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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