Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.219.198
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas no agravo regimental, ao consignar a incidência
das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, destacando que o agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nem demonstrou, mediante o
necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais, a inaplicabilidade dos óbices apontados.
3. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução
adotada, sem demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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