Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.219.041
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ÔNUS DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRANTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento da tese de que o
agravo em recurso especial não se apoiou exclusivamente em
paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou
recurso ordinário, com indicação de precedentes distintos aptos ao
dissídio; pedido de esclarecimentos sobre a orientação firmada no
EAREsp 746.775/PR e, subsidiariamente, efeitos infringentes para
afastar o óbice da Súmula 182/STJ e determinar o processamento do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado quanto:
(i) ao enfrentamento do requisito de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, exigido pela Súmula 182/STJ, e à
aptidão dos paradigmas invocados para demonstração do dissídio; e
(ii) à incidência da orientação firmada no EAREsp 746.775/PR, com
possibilidade de integração do julgado e atribuição de efeitos
infringentes para afastar o óbice e determinar o processamento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo meio
adequado para rediscussão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara o ponto central
controvertido: a ausência de impugnação específica e suficiente de
todos os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a incidência
da Súmula 182/STJ; inexistem os vícios apontados.
6. O fundamento relativo ao descumprimento do ônus da dialeticidade
é suficiente para a solução da controvérsia, dispensando exame sobre
a aptidão dos paradigmas remanescentes; o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já
encontrado motivo bastante para decidir.
7. Ainda que superado o óbice, não houve cotejo analítico dos
paradigmas nem demonstração de identidade fático-jurídica; os
precedentes invocados não se ajustam ao caso concreto e a sua
aplicação demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula
7/STJ, ante a ausência de laudo pericial, de prova técnica idônea e
de ato oficial de reclassificação da munição.
8. Inexiste obscuridade quanto à incidência da orientação firmada no
EAREsp 746.775/PR, tendo sido assentada a tese de julgamento de
que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, a impugnação deve
ser específica e suficientemente demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
quando inexistentes omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade.
3. O julgador pode limitar-se ao fundamento suficiente para decidir,
não sendo obrigatório examinar todas as teses quando superado o
mérito pelo óbice processual.
4. A demonstração de dissídio exige cotejo analítico e identidade
fático-jurídica; não é possível o revolvimento probatório em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta
Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp 1.570.783/SP, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.442.224/SP; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
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