Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.210.926
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em
processo penal relativo a condenação por tráfico de drogas, com
alegação de omissão e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, e se é cabível a integração do julgado
com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico
(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), conforme o art.
619 do CPP; inexistência de vício no caso concreto.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes,
destacando ser inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação
de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal, de modo que a ausência
de vício afasta a pretensão de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art.
619 do CPP. 2. O julgador pode deixar de enfrentar todas as questões
suscitadas se já houver fundamento suficiente para a decisão. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à
obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício
específico. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC
179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.