Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.210.098
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena.
2. O embargante sustenta omissões quanto à análise da
proporcionalidade do regime inicial de cumprimento de pena e quanto
ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício por
suposta ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão, nos termos do
art. 619 do CPP, quanto: (i) à fixação do regime inicial mais
gravoso em razão da reincidência, diante de pena inferior a 4 anos
(CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º); e (ii) à possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de
admissibilidade sem a identificação de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º).
4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e específica os
pontos suscitados, registrando a pena aplicada e a reincidência como
fundamento idôneo para a manutenção do regime semiaberto, bem como
rechaçando o uso do habeas corpus de ofício como meio de superar
óbices recursais sem ilegalidade flagrante.
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte,
ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A reincidência autoriza a
fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é
inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
Penal. 3. O habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade pelo órgão julgador e não pode ser utilizado
para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023,
DJe 08.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 825.510/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023
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