Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.209.288
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
HÍBRIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE
AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM
PROVA JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA
DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quanto ao alegado duplo juízo de admissibilidade,
pois a decisão embargada examinou a natureza híbrida do juízo
realizado na origem, com negativa de seguimento por alinhamento a
tese repetitiva e inadmissão dos demais capítulos, impondo a
interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso
especial.
3. A alegada contradição na valoração dos depoimentos policiais e da
informante não se verifica, porque a pronúncia foi mantida com base
em provas colhidas sob contraditório judicial, sendo inviável a
revisão do acervo fático-probatório na via especial (Súmula n.
7/STJ).
4. O reconhecimento pessoal impugnado não conduz, no caso concreto,
à nulidade, pois a decisão embargada ressaltou que a pronúncia não
se amparou exclusivamente nesse elemento, mas em prova judicializada
e outros dados em conformidade com o art. 155 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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