Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.209.274

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tendo o acórdão embargado se limitado ao juízo de admissibilidade, haveria dever de enfrentamento das teses de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se há contradição interna por ter o acórdão embargado restringido a análise à incidência da Súmula 7/STJ quando a inadmissão também se fundou na ausência de violação ao art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo dever de enfrentar o mérito do recurso especial ou as teses nele veiculadas. 6. A contradição sanável na via dos embargos é apenas a interna, consistente em incompatibilidade entre premissas e conclusão do próprio julgado; não se configura contradição interna quando a irresignação decorre de divergência com a interpretação da parte. 7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, afastam-se os efeitos infringentes pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, não caracterizada por divergência com interpretação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.

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