Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.209.274
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula
182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem,
especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tendo o acórdão
embargado se limitado ao juízo de admissibilidade, haveria dever de
enfrentamento das teses de negativa de prestação jurisdicional; e
(ii) saber se há contradição interna por ter o acórdão embargado
restringido a análise à incidência da Súmula 7/STJ quando a
inadmissão também se fundou na ausência de violação ao art. 619 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de
admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo dever de
enfrentar o mérito do recurso especial ou as teses nele veiculadas.
6. A contradição sanável na via dos embargos é apenas a interna,
consistente em incompatibilidade entre premissas e conclusão do
próprio julgado; não se configura contradição interna quando a
irresignação decorre de divergência com a interpretação da parte.
7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, afastam-se os efeitos
infringentes pretendidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão.
2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna
ao julgado, não caracterizada por divergência com interpretação da
parte. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC
n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
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