Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.208.764
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E A INADEQUAÇÃO DA VIA PARA
IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de necessidade de rebatimento tópico por tópico não
evidencia vício do acórdão embargado, quando o voto enfrenta a tese
central e aponta a ausência de cotejo analítico e individualizado
quanto aos óbices aplicados na origem, bem como a inadequação do
agravo em recurso especial para impugnar capítulo de
inadmissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos
(art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. A motivação é clara e suficiente para sustentar a incidência da
Súmula n. 182/STJ, não sendo os embargos via própria para reanálise
do mérito já decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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