Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.208.764

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E A INADEQUAÇÃO DA VIA PARA IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de necessidade de rebatimento tópico por tópico não evidencia vício do acórdão embargado, quando o voto enfrenta a tese central e aponta a ausência de cotejo analítico e individualizado quanto aos óbices aplicados na origem, bem como a inadequação do agravo em recurso especial para impugnar capítulo de inadmissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. A motivação é clara e suficiente para sustentar a incidência da Súmula n. 182/STJ, não sendo os embargos via própria para reanálise do mérito já decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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