Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.208.347
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que o Superior Tribunal
de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao
volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste
do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação
da embriaguez (ut, AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de
12/5/2023); (ii) que, no presente caso, verifica-se que houve a
comprovação da embriaguez ao volante, pois, além da acusada ter
admitido, tanto em sede policial quanto em juízo, que havia ingerido
bebida alcóolica momentos antes de dirigir, há a prova testemunhal,
constando, ainda, no boletim de ocorrência que ela apresentava fala
alterada, dificuldade no equilíbrio, andar cambaleante e falta de
coordenação motora, não podendo se falar em absolvição, seja pela
falta de perigo concreto na conduta, seja por ausência de provas
para a condenação; (iii) ademais, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para concluir pela absolvição por ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se pode falar em omissão em relação à análise da incidência
do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que tal ponto foi
tratado na decisão monocrática de e-STJ fls. 500/504, sem ter sido
impugnada com a interposição do agravo regimental.
4. No tocante à violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta
Magna).
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.