Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.204.212
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto ao argumento de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, porque o acórdão embargado enfrentou os
fundamentos determinantes da decisão agravada, centrados na
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na não comprovação
do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255,
§ 1º, do RISTJ).
2. Não há contradição na incidência da Súmula 284/STF, pois a mera
menção ao art. 59 do Código Penal, desacompanhada de correlação
analítica e de demonstração clara da violação, não supera a
deficiência de fundamentação exigida para a exata compreensão da
controvérsia.
3. Não há omissão sobre a aplicação da Súmula 182/STJ, porque o
acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se os embargantes à
renovação de alegações genéricas.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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