Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.202.831
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
ao agravo regimental, mantida a inadmissão do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e
destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à
rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as
questões necessárias ao deslinde: a decisão agravada é incindível e
exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação da Corte
Especial.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto,
todas as alegações, devendo motivar quanto aos aspectos pertinentes
e suficientes para a conclusão, segundo o livre convencimento
motivado; inconformismo da parte não caracteriza omissão.
6. A invocação de violação autônoma de lei federal para pretender o
destrancamento pela alínea "a" do permissivo constitucional não
afasta o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive o relativo ao dissídio, quando a
decisão o adotou como razão autônoma e suficiente.
7. Não cabe, em embargos de declaração, manifestação sobre suposta
afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A decisão de
inadmissibilidade de recurso especial é incindível e exige
impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de
incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 3. O órgão julgador não está
obrigado a rebater todas as alegações das partes. 4. Em embargos de
declaração, não cabe prequestionamento de dispositivos
constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 1503460/SP, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe
15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta Turma, julgado em
21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp
571.532/PR, Terceira Seção, julgado em 27.02.2019, DJe 13.03.2019;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015;
STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Sexta Turma, julgado em
04.04.2017, DJe 17.04.2017.
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