Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.202.771
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO
AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ REALIZADA DE FORMA GENÉRICA.
MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SOBRE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do
mérito decidido.
2. Não há contradição quando o acórdão assenta que, embora exista
tópico específico no AREsp, a argumentação foi genérica e
insuficiente para afastar o óbice aplicado, mantendo-se, por isso, a
incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
3. Não há omissão quanto à alegada natureza de ordem pública das
teses de cadeia de custódia e demais matérias, nem sobre a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, porque o
exame de mérito pressupõe a superação do óbice formal verificado,
inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar providência de
ofício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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