Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.200.438

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto ao exame de teses defensivas (ruptura na cadeia de comunicação da notícia do crime, divergências entre relatos, contexto social e familiar, dúvida razoável sobre autoria e materialidade e indevida transferência do ônus probatório à defesa), com pedido de efeitos modificativos para integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a ensejar a integração do julgado, à luz do art. 619 do CPP, e se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese relativa à indevida transferência do ônus probatório à defesa, não deduzida nas razões do recurso especial, configura inovação recursal sujeita à preclusão consumativa, obstando sua apreciação nos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as razões para negar provimento ao agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição; foram enfrentados os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive as teses defensivas suscitadas. 6. Eventual desacerto da conclusão quanto ao mérito e à valoração das provas não configura vício de fundamentação e não autoriza integração do julgado por meio de embargos de declaração. 7. A alegação de indevida transferência do ônus probatório à defesa constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e obstando seu conhecimento nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por inconformismo e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os aspectos relevantes da causa com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3. Configura inovação recursal, submetida à preclusão consumativa, a tese não deduzida nas razões do recurso especial, inviabilizando sua apreciação em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 156 Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência considerada para fins de formação da ementa.

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