Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.200.438
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP E ART. 489, § 1º, IV, DO
CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
regimental em recurso especial, sob alegação de omissão e
contradição quanto ao exame de teses defensivas (ruptura na cadeia
de comunicação da notícia do crime, divergências entre relatos,
contexto social e familiar, dúvida razoável sobre autoria e
materialidade e indevida transferência do ônus probatório à defesa),
com pedido de efeitos modificativos para integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
ensejar a integração do julgado, à luz do art. 619 do CPP, e se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489,
§ 1º, IV, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se a tese relativa à
indevida transferência do ônus probatório à defesa, não deduzida nas
razões do recurso especial, configura inovação recursal sujeita à
preclusão consumativa, obstando sua apreciação nos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as
razões para negar provimento ao agravo regimental, inexistindo
omissão ou contradição; foram enfrentados os aspectos relevantes da
controvérsia, inclusive as teses defensivas suscitadas.
6. Eventual desacerto da conclusão quanto ao mérito e à valoração
das provas não configura vício de fundamentação e não autoriza
integração do julgado por meio de embargos de declaração.
7. A alegação de indevida transferência do ônus probatório à defesa
constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do
recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e obstando seu
conhecimento nos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
inconformismo e somente são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
aspectos relevantes da causa com fundamentação suficiente, ainda que
contrária ao interesse da parte (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3.
Configura inovação recursal, submetida à preclusão consumativa, a
tese não deduzida nas razões do recurso especial, inviabilizando sua
apreciação em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 156
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência considerada
para fins de formação da ementa.
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