Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.200.400
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS
MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
decisum.
2. A alegada contradição quanto à suposta ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ não se verifica, pois o acórdão
embargado registrou que as razões do agravo em recurso especial e do
agravo regimental permaneceram genéricas, sem o indispensável
cotejo entre as premissas fáticas e as teses jurídicas.
3. Não procede a sustentada violação ao art. 10 do CPC. O acórdão
embargado preservou a mesma razão de decidir anteriormente adotada,
apenas detalhando a deficiência dialética, sem introduzir fundamento
novo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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