Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.197.069
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição e erro
material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula
182 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se
prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da
parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019.
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