Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.196.597
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado foi claro ao consignar o não conhecimento do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do
fundamento autônomo relativo à inviabilidade, na via especial, de
exame de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, com a prejudicialidade
das demais teses.
3. A alegada impugnação da fundamentação concreta do regime inicial
fechado não se confunde com o óbice processual aplicado, não
afastando a deficiência de dialeticidade; inexistente omissão quanto
à relação de dependência jurídica entre o óbice e as teses federais
dos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.
4. O pedido de prequestionamento não prospera, pois pressupõe a
existência de vício sanável, o que não se verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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