Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.196.597

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à inviabilidade, na via especial, de exame de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, com a prejudicialidade das demais teses. 3. A alegada impugnação da fundamentação concreta do regime inicial fechado não se confunde com o óbice processual aplicado, não afastando a deficiência de dialeticidade; inexistente omissão quanto à relação de dependência jurídica entre o óbice e as teses federais dos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP. 4. O pedido de prequestionamento não prospera, pois pressupõe a existência de vício sanável, o que não se verifica. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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