Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.194.900
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO
REFERENCIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão
monocrática de não conhecimento do recurso especial criminal que
buscava a anulação de veredicto condenatório do Tribunal do Júri por
suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Fato relevante. A Embargante alega omissões quanto à distinção
entre reexame probatório e revaloração jurídica da prova, à
inexistência de corroboração autônoma, à absolvição de corréus pelo
mesmo Conselho de Sentença, ao padrão mínimo qualitativo do suporte
probatório e ao déficit de fundamentação, além de apontar
contradição e obscuridade.
3. As decisões anteriores. A instância ordinária afirmou a
suficiência do acervo probatório, a validade do testemunho
referencial prestado por familiares da vítima e a inexistência de
contradição ou arbitrariedade nos veredictos, preservando a
soberania do Conselho de Sentença; o acórdão embargado improveu o
agravo regimental e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
nos termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
conclusão sobre a suficiência do suporte probatório e sobre a
inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
demandaria reexame fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
enfrentamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento em sede de embargos
de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
interna ou omissão (CPP, art. 619); o acórdão embargado enfrentou de
modo suficiente e coerente as questões controvertidas, inexistindo
vício integrativo.
8. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto à
suficiência do acervo probatório e à validade do testemunho
referencial exigiria reexame aprofundado das provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado,
entre seus fundamentos e dispositivo; a alegada incompatibilidade
com a interpretação da Embargante ou com elementos externos
configura inconformismo e não autoriza aclaratórios.
10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria
constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se
prestando à rediscussão do julgado.
2. A contradição sanável em embargos é a interna ao próprio acórdão,
não se configurando por incompatibilidades externas com teses, leis
ou precedentes apontados pela parte.
3. A aferição de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
que demande reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria
constitucional em embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ
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