Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.194.482
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, por entender que foram
legais as buscas pessoal e domiciliar, pois presentes fundadas
suspeitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a
oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi
demonstrado pelo embargante.
4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a
ser integrado em sede de aclaratórios.
5. A pretensão do embargante de reconhecimento do privilégio no
tráfico não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se
prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à
revisão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
25.08.2015.
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