Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.194.336
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
ARTIGO 621 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que, sendo nítida a
intenção da defesa de buscar mera reapreciação das provas já
existentes nos autos e assim provocar a rediscussão de matéria
amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se de novo
recurso de apelação se tratasse, era impositiva a improcedência do
pleito revisional, como feito pela Corte de origem; (ii) que, para
se acolher a tese de que a condenação encontra-se manifestamente
contrária a prova dos autos, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
3. Não se pode falar em omissão em relação à análise da incidência
do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que tal ponto foi
tratado na decisão monocrática de e-STJ fls. 500/504, sem ter sido
impugnada com a interposição do agravo regimental.
4. No tocante à violação do artigo 5º, incisos XXXVIII, alínea "a",
LV e LVII, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal
de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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