Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.193.373
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no
acórdão que não conheceu do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que a parte
agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
descumprindo o ônus da dialeticidade recursal previsto no art.
1.021, § 1º, do CPC.
5. Não cabe ao STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais
em embargos de declaração, sob pena de invadir a competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.
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