Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.192.890
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte do agravo regimental e negou-lhe provimento, sob alegação de
omissão e contradição no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e
contradição no acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e
negou-lhe provimento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que a parte
agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
descumprindo o ônus da dialeticidade recursal previsto no art.
1.021, § 1º, do CPC.
5. Não cabe ao STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais
em embargos de declaração, sob pena de invadir a competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC
n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC n.
518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
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