Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.192.883
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ APONTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou diretamente a razão determinante do
julgamento, consistente na ausência de impugnação específica aos
óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmula 283/STF,
ausência de prequestionamento dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código
Penal e óbice da Súmula 7/STJ), concluindo pelo não conhecimento do
agravo regimental à luz da Súmula n. 182/STJ.
3. As alegações relativas à inépcia da denúncia, à ausência de dolo
nos crimes patrimoniais e de lavagem de dinheiro, ao concurso de
crimes e à continuidade delitiva, ao regime inicial e à substituição
da pena, às medidas assecuratórias e à prescrição não evidenciam
vícios decisórios, traduzindo apenas intenção de rediscutir o mérito
não alcançado em razão dos óbices processuais reconhecidos.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para contornar os requisitos do recurso próprio, somente sendo
admitida diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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