Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.192.883

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ APONTADA NA DECISÃO EMBARGADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado enfrentou diretamente a razão determinante do julgamento, consistente na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código Penal e óbice da Súmula 7/STJ), concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental à luz da Súmula n. 182/STJ. 3. As alegações relativas à inépcia da denúncia, à ausência de dolo nos crimes patrimoniais e de lavagem de dinheiro, ao concurso de crimes e à continuidade delitiva, ao regime inicial e à substituição da pena, às medidas assecuratórias e à prescrição não evidenciam vícios decisórios, traduzindo apenas intenção de rediscutir o mérito não alcançado em razão dos óbices processuais reconhecidos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar os requisitos do recurso próprio, somente sendo admitida diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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