Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.192.277
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se
prestando à rediscussão do mérito.
2. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O
registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento
da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da
impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não
proposições inconciliáveis.
3. Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da
Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de
precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de
distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso
concreto.
4. As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem
prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade
(Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ),
sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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