Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.192.110
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS
INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em recurso
especial, em processo de roubo majorado, no qual se discutiu a
validade do reconhecimento de pessoa nos termos do art. 226 do CPP e
a suficiência de provas autônomas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à
análise da validade do reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP), à
aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e às premissas fáticas
adotadas pelo acórdão embargado, à luz da existência de provas
autônomas e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula
7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; mero inconformismo não
autoriza integração do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou detidamente o tema do art. 226 do
CPP, alinhando-se à orientação consolidada desta Corte e
distinguindo os precedentes paradigmáticos em razão da existência de
provas autônomas e independentes produzidas sob o crivo do
contraditório. Ademais, o afastamento das premissas adotadas
demandaria incursão em matéria fático-probatória, incabível na via
eleita, conforme destacado no acórdão embargado.
5. Prevalece entendimento pacificado de que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões quando já encontrado motivo
suficiente para decidir, não servindo os aclaratórios para
rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscussão
do julgado (CPP, art. 619). 2. A verificação de nulidade formal do
auto de reconhecimento que demande incursão em matéria
fático-probatória é inviável em embargos de declaração e na via
especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. A existência de provas
autônomas e produzidas sob contraditório, corroborando a autoria,
permite distinção em relação aos precedentes que vedam condenação
fundada exclusivamente em reconhecimento irregular. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 226, II; CPP, art. 226, IV; Súmula 7/STJ;
CPC, art. 927, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j.
27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.
27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j.
13.04.2021, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Quinta
Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC
179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.
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