Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.191.296
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619
do CPP. Impugnação específica. Prequestionamento ficto. Efeitos
infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos óbices
aplicados na origem (Súmulas 284/STF, 518/STJ e 7/STJ), da
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" com cotejo
analítico e indicação de repositório oficial (CPC, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º), e pedido de prequestionamento explícito
(CPC, art. 1.025; Súmula 356/STF), inclusive com atribuição de
efeitos infringentes para admitir o agravo em recurso especial e
processar o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto ao exame dos óbices de
admissibilidade e da alegada demonstração do dissídio
jurisprudencial.
3. Em consequência, discute-se: (i) se as razões do agravo em
recurso especial atacaram de modo específico e suficiente todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) se é possível
utilizar os embargos de declaração para prequestionamento ficto
(CPC, art. 1.025) e para exame de dispositivos constitucionais,
inclusive com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (CPP, art. 619). No caso, não se constatam tais vícios.
5. O acórdão embargado apreciou de maneira direta e suficiente a
tese de ausência de impugnação específica, registrando que o agravo
em recurso especial não enfrentou, de modo efetivo e concreto, todos
os fundamentos autônomos da inadmissibilidade: ausência de cotejo
analítico e de indicação de repositório oficial para dissídio (CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); inadequação técnica de
alegar violação a enunciados sumulares (Súmula 518/STJ); deficiência
de fundamentação (Súmula 284/STF); e óbice do reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a Súmula
182/STJ.
6. As razões recursais limitaram-se à reprodução de trechos do
próprio recurso especial e ao deslocamento do debate para o mérito
(violação de domicílio, dolo na receptação, dosimetria e regime),
sem atacar especificamente os fundamentos técnicos de
inadmissibilidade, o que evidencia a falta de dialeticidade
recursal.
7. A inexistência de omissão impede o uso dos embargos como via de
prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). Ademais, é vedado ao
Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art.
102).
8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para a
atribuição de efeitos infringentes, pois os embargos não se prestam
à rediscussão do juízo de admissibilidade do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos autônomos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial legitima a
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, e afasta a alegação de
omissão em embargos de declaração. 2. O prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC pressupõe a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade, cuja inexistência impede sua aplicação.
3. O Superior Tribunal de Justiça não examina ofensa direta a
dispositivos constitucionais, inclusive para fins de
prequestionamento, em respeito à competência do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030; CF/1988, art.
102; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.
04.11.2014, DJe 17.11.2014
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