Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.189.481
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado
em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.
4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta
nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não
caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
5. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero
inconformismo da parte."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.