Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.187.372
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de que a
defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, incidindo na Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O embargante não indica quais os supostos vícios existentes no
julgado, limitando-se a pleitear o prequestionamento da matéria.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo, e exigem a indicação de
um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 861.653/AL,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 1.871.908/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.764.428/PE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de
14/8/2025.
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