Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.185.161
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS
282 E 356/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito
do julgado (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
2. Não há omissão quanto à dialeticidade: o acórdão embargado
assentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos
autônomos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ, quanto aos arts. 59,
63 e 64 do CP e ao art. 33 do CP), aplicando, por consequência, o
enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. A análise das teses de mérito ficou prejudicada em razão do óbice
formal, sendo desnecessário, nesta sede, enfrentar distinções entre
revaloração jurídica e reexame probatório para afastar a Súmula
7/STJ.
4. Ausente o indispensável prequestionamento quanto ao art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, incidem os enunciados n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
5. É inadequado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em
embargos de declaração, ausente ilegalidade flagrante e tratando-se
de recurso vocacionado à integração do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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