Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.183.855
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 619 do CPP. Pretensão de rediscussão e reexame de provas na
via especial. Súmula 83/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à
necessidade de "fundamentação qualificada" e de "substrato
probatório mais consistente" diante de pedido ministerial de
absolvição, e pedido de efeitos infringentes para prover o recurso
especial.
2. O embargante sustenta incompatibilidade da aplicação da Súmula
83/STJ com a orientação indicada em precedente da Suprema Corte e
afirma possibilidade de revaloração do acervo probatório, sem
revolvimento de provas, na via especial.
3. Pretensão de suprimento da omissão e, por consequência,
provimento do recurso especial, com efeitos infringentes nos
embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto à tese de "fundamentação
qualificada" diante de pedido ministerial de absolvição e quanto à
aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
revisão do entendimento firmado.
7. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese de
"fundamentação qualificada" e distinguiu o precedente invocado,
ressaltando a robustez do acervo probatório delineado pelas
instâncias ordinárias - laudos periciais, parecer psicológico e
relatos coerentes da vítima - suficiente para motivar a condenação.
8. A pretensão recursal demanda inversão de premissas fáticas e
reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, não
se tratando de mera revaloração do acervo já fixado.
9. Inexistem lacuna, contradição, obscuridade ou ambiguidade a
suprir; a insurgência evidencia mero inconformismo com a solução
colegiada.
10. Mantida a aplicação da Súmula 83/STJ, ausente demonstração de
incompatibilidade com a tese suscitada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no
art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes quando
ausentes os vícios legais. 3. É vedado, na via especial, o reexame
de fatos e provas, não sendo possível inverter premissas fáticas sob
o pretexto de mera revaloração probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Quinta Turma, DJe
17.11.2014; STJ, Súmula 83; STF, AP 976/PE
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