Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.182.146
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que improveu agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão,
consubstanciados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. Fato relevante. A embargante sustenta erro material na aplicação
da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado, no agravo regimental, os
óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com alegações de inexistência de
reexame probatório, erro de subsunção jurídica e demonstração de
dissídio jurisprudencial.
3. Pretensão. Pedido de acolhimento dos embargos de declaração para
sanar supostos vícios de omissão e erro material no acórdão
embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade aptas a
ensejar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619).
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir
o exame do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão
do julgado por mero inconformismo da parte.
7. O acórdão embargado explicitou as razões para o improvimento do
agravo regimental, registrando que o agravo do art. 1.042 do CPC não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ e impedindo o exame do mérito.
8. Inexiste omissão, pois o agravo em recurso especial não foi
conhecido por inobservância da dialeticidade recursal, sendo
incabível, na via dos aclaratórios, a pretensão de reabrir discussão
sobre fundamentos já enfrentados.
9. Os argumentos da embargante evidenciam apenas discordância com a
solução adotada, o que não configura vício sanável por embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo incabíveis para
rediscussão de mérito. 2. A ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. A decisão
de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e
incindível, não admitindo cisão em capítulos autônomos para fins de
impugnação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015,
art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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