Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.175.349
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL.
PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por
injúria, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e
suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e
elementos materiais.
2. Alegação da parte embargante de omissão quanto à possibilidade de
revaloração jurídica da prova digital, com afirmação de nulidade
por suposta quebra da cadeia de custódia, fragilidade de prints de
rede social e ausência de comprovação de autoria e materialidade.
3. Acórdão embargado assentou a validade e suficiência das provas
digitais confirmadas em juízo, afastou violação ao art. 158-A do CPP
e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência
de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas
fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar os embargos de
declaração (CPP, art. 619); (ii) a pretensão de revalorar
juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem revolvimento
das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias
ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; e (iii) prints de rede
social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e
confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP e
ensejam nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à
revisão do julgado por mero inconformismo.
6. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
pois o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a
decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes.
7. A pretensão de revaloração jurídica da prova digital exigiria a
revisão das premissas fáticas quanto à autenticidade dos prints, à
credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A orientação firmada admite prints obtidos por particular,
ausentes indícios concretos de adulteração ou manipulação e
corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório
judicial, não havendo, por si só, violação ao art. 158-A do CPP.
9. A alegação de quebra da cadeia de custódia, tal como deduzida,
demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via
especial e com a finalidade dos embargos de declaração.
10. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua
discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão
descabível na estreita via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não servem
para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A incidência da Súmula
7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a
roupagem de revaloração jurídica da prova. 3. Prints de rede social
obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em
juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do
CPP. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta
Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024
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