Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.174.882
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA EM ROUBO MAJORADO TENTADO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto
para condenação por roubo majorado tentado.
2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos
como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade
concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por
circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e
omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as
circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de
aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial
desfavorável do art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se
os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já
decidida.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta
de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial
desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição
ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de
que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo
seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo
agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de
indicação específica da circunstância judicial negativamente
valorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do
julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado.
6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena
inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e
na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as
instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não
havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no
julgado.
7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso
de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da
conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão
quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do
art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável,
aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do
mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois
o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada
e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou
à obtenção de efeitos infringentes sem vício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023
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