Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.174.597
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do CPP, não se prestando à reanálise do mérito.
2. Não há contradição em consignar a falta de impugnação específica
ao óbice da Súmula 83/STJ e, na sequência, explicitar o padrão
mínimo de dialeticidade exigido - com cotejo analítico de julgados
contemporâneos ou supervenientes - para que a impugnação seja
considerada específica, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a
inexistência de julgados contemporâneos ou supervenientes, com
similitude fática e tese divergente, acompanhados do necessário
cotejo analítico, mantendo-se, por consequência, a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
4. O prequestionamento pressupõe a existência de vícios sanáveis na
decisão embargada, o que não se verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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