Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.172.810
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ INVOCADAS NA DECISÃO
EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art.
619 do CPP. Ausentes tais vícios, não se prestam ao reexame do
mérito.
2. A decisão embargada enfrentou diretamente o fundamento
determinante para o não conhecimento do agravo regimental - ausência
de impugnação específica e incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ
-, não havendo omissão quanto às teses defensivas de revaloração
jurídica e nulidade por invasão domiciliar, estranhas ao tema
decidendo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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