Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.172.273
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula
182 do STJ).
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se
prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da
parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 2.764.428/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.634.077/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
28/09/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.196.212/RN, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018.
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