Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.169.989
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de erro de premissa
fática e omissão quanto ao fundamento determinante do acórdão do
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a
decisão monocrática que reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, considerando que o descumprimento das condições
impostas ao regime semiaberto e a confissão do apenado em audiência
de justificação, registrada pelo Juízo da Execução Penal, impedem o
cômputo do período de 8/11/2022 a 1º/8/2023 como pena cumprida, não
tendo havido erro de premissa fática nem omissão no julgado.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.213/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026,
DJEN de 11/3/2026.
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