Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.169.472
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
REGIME PRISIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,
NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Parcial conhecimento. Os pedidos de abrandamento do regime e de
prisão domiciliar humanitária representam inovação recursal, uma vez
que tais matérias não foram analisados no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na
espécie.
3. O acórdão embargado examinou adequadamente as razões do agravo
regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da
ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação de concessão de habeas corpus de ofício não configura
omissão. A medida é excepcional e depende da constatação, pelo órgão
julgador, de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo
para superar óbices formais nem para reabrir discussão de mérito
estranha ao tema decidido. Precedentes.
5. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
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