Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.169.060
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO
DE PREMISSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. LEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito.
2. A decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, que o
agravo em recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos
autônomos: necessidade de agravo interno na origem para impugnar o
capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A existência de capítulo rotulado para afastar a Súmula 83/STJ
não afasta a conclusão de falta de impugnação específica, quando o
conteúdo não realiza o cotejo analítico exigido nem enfrenta os
fundamentos determinantes; tampouco há omissão quanto ao
distinguishing, porquanto não se ingressou no mérito diante dos
óbices processuais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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