Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.168.699
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza a análise do
mérito do recurso ante o não atendimento de pressuposto de
admissibilidade.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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