Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.167.026
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E À MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a fração de redução da
causa especial do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, com
fundamento na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do
caso concreto.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto: (i) ao não
enfrentamento da tese de que a controvérsia seria exclusivamente
jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) à
suficiência da fundamentação para fixar a fração intermediária de
1/2 apesar de condições pessoais favoráveis; e (iii) ao não
esclarecimento do elemento fático que demandaria reexame para
justificar o óbice da Súmula 7/STJ. Pleiteia, ainda,
prequestionamento explícito de dispositivos legais e
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado,
especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar a
revisão da fração redutora do tráfico privilegiado e quanto à
motivação utilizada para manter a fração de 1/2 à vista da natureza
e quantidade do entorpecente e das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no
acórdão embargado. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619
do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado nem à revisão do
entendimento por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado motivou adequadamente a escolha da fração de
1/2 da redutora do art. 33, § 4º, à vista da natureza e da elevada
quantidade de droga (1.130,5 g de cocaína) e das circunstâncias do
caso, inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar
intervenção excepcional.
6. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão,
7. É incabível, em embargos de declaração, provocar enfrentamento de
matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, não
servindo à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte.
2. É incabível suscitar, em embargos de declaração no STJ, matéria
de índole constitucional para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art.
33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe
28.09.2020
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