Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.162.327
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESES. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão na análise
de argumentos defensivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar o
pedido de desclassificação e manter a condenação por tráfico de
drogas, com base em provas autônomas e independentes da confissão
informal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.