Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.158.135
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de
drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006).
Temas repetitivos 1.241 e 1.154/STJ. Súmula 7/STJ. Ausência de
omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em demanda
relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. Alegação de omissão em dois pontos: (i) não consideração do
transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como
fundamento autônomo para evidenciar dedicação a atividades
criminosas; e (ii) não aplicação da tese dos Temas 1.241 e 1.154/STJ
sobre a possibilidade de a expressiva quantidade de drogas, por si,
afastar a minorante. Pedido de efeitos infringentes para afastar a
minorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
incorreu em omissão ao não valorar o transporte intermunicipal de
aproximadamente 30 kg de maconha como indicativo autônomo de
dedicação criminosa apto a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ter
sido aplicada, de modo vinculante, a tese firmada nos Temas 1.241 e
1.154/STJ para afastar a minorante exclusivamente com base na
quantidade e natureza da droga apreendida.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou diretamente a suficiência da
quantidade e da natureza da droga e concluiu que, no caso concreto,
tais elementos, isoladamente, não bastam para afastar a minorante do
art. 33, § 4º, considerando as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem.
5. A tese relativa ao transporte intermunicipal não foi enfrentada
pela origem sob o viés pretendido pelo embargante, inexistindo
espaço para revaloração jurídica que contorne o óbice da Súmula
7/STJ.
6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância
ordinária - primariedade, bons antecedentes, ausência de
habitualidade criminosa e inexistência de vínculo com organização
criminosa - demanda reexame de fatos e provas, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
7. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento
idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo,
uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode
dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos
elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a
atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de
ser primário e de bons antecedentes.
8. O acórdão embargado resultou de julgamento ocorrido em
16/06/2026, antes, portanto, da finalização do julgamento dos Temas
1241 e 1154 do Superior Tribunal de Justiça (18/06/2026). Logo,
também por inviabilidade lógica, não poderia a tese repetitiva ter
sido aplicada ao julgamento em questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento
idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo,
uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode
dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos
elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a
atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de
ser primário e de bons antecedentes. 2. A substituição das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre dedicação criminosa e
vínculo com organização criminosa demanda reexame de provas, vedado
em recurso especial. 3. Embargos de declaração exigem a
demonstração de omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam
à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º,
LVI; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Temas 1.241 e 1.154 (recursos repetitivos), julgamento de
mérito concluído em 18.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.552.288/RN,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, Súmula
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