Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.158.135

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Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). Temas repetitivos 1.241 e 1.154/STJ. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em demanda relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Alegação de omissão em dois pontos: (i) não consideração do transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como fundamento autônomo para evidenciar dedicação a atividades criminosas; e (ii) não aplicação da tese dos Temas 1.241 e 1.154/STJ sobre a possibilidade de a expressiva quantidade de drogas, por si, afastar a minorante. Pedido de efeitos infringentes para afastar a minorante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não valorar o transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como indicativo autônomo de dedicação criminosa apto a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ter sido aplicada, de modo vinculante, a tese firmada nos Temas 1.241 e 1.154/STJ para afastar a minorante exclusivamente com base na quantidade e natureza da droga apreendida. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou diretamente a suficiência da quantidade e da natureza da droga e concluiu que, no caso concreto, tais elementos, isoladamente, não bastam para afastar a minorante do art. 33, § 4º, considerando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 5. A tese relativa ao transporte intermunicipal não foi enfrentada pela origem sob o viés pretendido pelo embargante, inexistindo espaço para revaloração jurídica que contorne o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária - primariedade, bons antecedentes, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa - demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes. 8. O acórdão embargado resultou de julgamento ocorrido em 16/06/2026, antes, portanto, da finalização do julgamento dos Temas 1241 e 1154 do Superior Tribunal de Justiça (18/06/2026). Logo, também por inviabilidade lógica, não poderia a tese repetitiva ter sido aplicada ao julgamento em questão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes. 2. A substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre dedicação criminosa e vínculo com organização criminosa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LVI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.241 e 1.154 (recursos repetitivos), julgamento de mérito concluído em 18.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, Súmula 7

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