Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.157.610
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do
prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise
individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e
(iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero
inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e
83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela
ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que
a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura
apreciação da tese jurídica.
6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate,
omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a
embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de
provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não
havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese.
7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do
agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte
Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares,
exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige
efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A
ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem
reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame
individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve
impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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